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quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Lei que redistribui 25% do ICMS é publicada

Eis a íntegra da polêmica lei.  Fala-se que Natal irá recorrer ao Judiciário alegando alguma inconstitucionalidade.  Comentarei depois.

LEI Nº 9.277, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera a Lei 7.105, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os critérios de distribuição do produto da arrecadação do ICMS (25%) pertencente aos Municípios e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, no exercício de 2012 e seguintes, será distribuída aos Municípios obedecendo-se aos seguintes critérios:

I – 75% (setenta e cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II – 5% (cinco por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III – 15% (quinze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV – 5% (cinco por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Parágrafo Único. As parcelas de que trata o caput deste artigo compreendem os juros, a multa moratória e a correção monetária, quando arrecadados com acréscimo do imposto nele referido.

Art. 2º No exercício de 2010, os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, serão os seguintes, aplicada, igualmente, a regra do parágrafo único do mesmo artigo:
I – 78% (setenta e oito por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II – 8% (oito por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III – 12% (doze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV – 2% (dois por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Art. 3º No exercício de 2011, os critérios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 7.105, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada por esta Lei, serão os seguintes, aplicada, igualmente, a regra do parágrafo único do mesmo artigo:

I – 76% (setenta e seis por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, em cada município, e aos valores totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente;

II – 6% (seis por cento), mediante aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre a população do Município e a do Estado;

III – 14% (catorze por cento) distribuídos equitativamente entre todos os Municípios;

IV – 4% (quatro por cento), mediante a aplicação da relação a área territorial do Município e a do Estado.

Art. 4º Para o exercício de 2010, o Poder Executivo fará o recálculo dos índices do valor adicionado para definir o índice geral de cada Município, levando em consideração o estabelecido no art. 2º desta Lei, para aplicação a partir de janeiro de 2010.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA
João Batista Soares de Lima

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

PLANTÃO - JANEIRO DE 2010

Estaremos de plantão nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2010.
Quem precisar falar com o juiz, estarei à disposição no gabinete, a partir das 14:00h.
Terei imenso prazer em receber.

Feliz 2010, fiquem sempre com Deus.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

Emenda Constitucional 62: a oficialização do calote público

Direto do site Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/):

A EC 62 é um atentado à democracia brasileira

Por Dalmar Pimenta

Envergonhados, os brasileiros assistiram no último dia 9 a promulgação pelo Congresso Nacional da Emenda Constitucional 62, que altera substancialmente a forma de pagamento dos precatórios, palavra como são chamadas as dívidas judiciais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para com seus contribuintes.

Envergonhados porque o nosso Congresso Nacional, composto de inúmeros “caloteiros” em conluio com presidente, governadores e prefeitos conseguiram transformar em norma constitucional (pasmem!) uma aberração jurídica repleta de incontáveis inconstitucionalidades, que dá aos nossos governantes o direito de só cumprirem parcialmente, e dentro de determinados limites, no prazo mínimo de quinze anos, as decisões judiciais condenatórias que lhes foram e doravante forem impostas pelo Poder Judiciário.

Com a nova “emenda”, governadores e prefeitos só necessitam pagar as dividas que eles contraírem e que acharem conveniente pagar. As demais, principalmente de adversários políticos, serão acumuladas para, talvez, serem amortizadas em percentuais anuais que, por sorte, cobrirão a correção monetária e os juros.

Também, definido está que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrarão seus créditos utilizando-se da taxa Selic e multas, entretanto, pagará seus débitos de precatório quando quiser e por atualização pelos juros da poupança. Nada mais arbitrário e danoso ao credor.

Vejam que somente o estado de São Paulo levará mais de trinta anos para pagar o que já deve, isto se não for mais condenado em qualquer outra ação. Ou seja, iremos ver e assistir a União, Estados, Distrito Federal e Municípios praticando o “calote constitucional”, ao mesmo tempo em que iremos ver nossos governantes encherem com dinheiro público as suas burras particulares, com escândalo atrás de escândalo.

O calote agora é legal e passará a constar de nossa Constituição que de tanto ser prostituída por “emendas” (já são 62) merece mesmo é ser rasgada e jogada em uma latrina qualquer. Tal fato é de uma gravidade sem precedentes no mundo civilizado. Dizemos mundo civilizado porque precatório só tem existência neste país tupiniquim.

Alguns dizem que o problema é de cultura política, sempre acostumada a conchavos desde os primórdios de nosso descobrimento, quando faziam negociatas para pagar as dividas públicas, daí a criação de uma fila de ordem cronológica para os credores. Assim, se tivéssemos sido criados em uma cultura honesta, não haveria dividas públicas a serem pagas e, portanto, nenhum precatório.

Mas como a desonestidade sempre foi a tônica de nosso país (que nos digam as Repúblicas do Maranhão e das Alagoas) criaram o instituto do precatório que nada mais é do que uma moeda podre, um cheque sem fundos recebido após anos e anos de luta na justiça. Quem o tem, deve colocá-lo em uma moldura e afixá-lo na parede, imitando um diploma universitário alterando apenas o titulo para “Diploma de Otário expedido pelo Judiciário”.
Entretanto, nós, pobres contribuintes mortais e votantes obrigatórios dos caloteiros que ai se encontram, se deixarmos de pagar o tributo a que somos obrigados, corremos o risco de sermos esquartejados moralmente que nem Tiradentes, com negativação de nossos nomes e, se bobearmos, sermos até presos.

Vivemos com a espada de Dâmocles sobre nossas cabeças. Teremos apenas duas opções, ou negociamos através de leilão o nosso direito obtido após anos e anos de luta na Justiça ou simplesmente optar pelo direito de nunca mais receber o que ganhamos honradamente, pois nunca haverá dinheiro para nos pagar.

Acabou-se a ordem cronológica de pagamentos, recebe primeiro aquele que der o maior desconto nos leilões a serem realizados. Aviltante! O mais grave de tudo é que referida “emenda constitucional” quebrou a regra de boa convivência entre os três poderes. Isto porque ao estabelecer que as decisões judiciais condenatórias de pagamento contra União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sejam atos corriqueiros e sem força legal, a “emenda” simplesmente desmoralizou o Poder Judiciário, tornou-o impotente, totalmente submisso às regras do Executivo e do Legislativo, um verdadeiro lacaio destes poderes.
Suas decisões e suas determinações serão nada mais nada menos que reles papeis sem qualquer valor executivo. É o fim? Não! Ao Supremo Tribunal Federal caberá mostrar a sua real grandeza, julgando com rapidez e isenção as inúmeras ações diretas de inconstitucionalidades que, com certeza serão interpostas em pouco tempo.

Aos Magistrados, Advogados, Membros do Ministério Público e demais Entidades representativas da sociedade cabe se unirem para fazer acordar o bravo povo brasileiro e juntos organizarem a reação que deve começar por deixarmos de eleger, já nas próximas eleições, executivos e legisladores corruptos e caloteiros que desprezam o poder da Justiça.

Caso contrário, estaremos diante do que Ruy Barbosa em celebre discurso dito a exatos noventa e cinco anos enfatizou ao afirmar que “de tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer as injustiças, de tanto ver agigantar-se o poder nas mãos dos maus, o homem chega a rir-se da honra, desanimar-se da Justiça e ter vergonha de ser honesto”. Não deixemos chegar a isto, o nosso Brasil não merece tamanha injustiça.

Meus breves comentários: 
 
Concordo em gênero, número e grau com o artigo.  Ser credor do Estado (refiro-me a todos os entes de direito público) é um ônus muito pesado em se tratando do Brasil, terra de caloteiros.  O mecanismo criado praticamente oficializa o calote.  Tirem suas próprias conclusões.  Segue abaixo o texto aprovado pelos senhores Deputados e Senadores:
 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:

"Art. 97. Até que seja editada a lei complementar [aqui reside o nó...] de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I - para os Estados e para o Distrito Federal:

a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II - para Municípios:

a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional."

Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Art. 4º A entidade federativa voltará a observar somente o disposto no art. 100 da Constituição Federal:

I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior ao dos recursos destinados ao seu pagamento;

II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao final do prazo.
Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.

Art. 6º Ficam também convalidadas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no § 2º do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9 de dezembro de 2009.

sábado, 19 de dezembro de 2009

Números, recesso e férias do juiz, não necessariamente nessa ordem

Depois de alguns dias sem contato (meus dois computadores pifaram e, a partir dos computadores do Judiciário, não consigo postar no blogspot.com), finalmente consegui escrever alguma coisa.

Estamos terminando o ano judicial.  O último dia de expediente normal foi ontem (18/12).  De hoje até 06/01/2010 inicia-se o chamado "recesso forense", a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, pois, do contrário, os advogados não conseguiriam nenhum período regular de descanso.  O Judiciário fechará as portas totalmente?  Não.  Em nossa região, como no Estado todo, haverá plantão para as causas de urgência (prisões em flagrante, pedidos de liberdade, liminares, etc.).  Na nossa Comarca os plantões serão no dia 23 de dezembro e nos dias 1, 2 e 3 de janeiro de 2010.  Para consultar o restante dos plantões, deverá ser acessado o site do TJRN (http://www.tjrn.jus.br/).

A partir de 07/01/2010, até 05/02/2010, estarei de férias.  Estava precisando.  Mas vamos cientes do dever cumprido no período em que trabalhamos por Poço Branco, de março até o final deste ano.  Foram 557 decisões ou sentenças.  Faltam apenas 27 processos ajuizados até 31/12/2005 para finalizarmos a Meta 2 do CNJ.

Somente tenho a agradecer a todos os servidores que compõem a equipe do Fórum de Poço Branco (incluo aí os Agentes Judiciários de Proteção), pelo essencial apoio à atividade final, que é a distribuição de justiça.  Os desafios são muitos porque, infelizmente, ainda não temos toda a atenção de que precisaríamos para exercer nossos serviços a contento.  Todavia, contamos com um grupo primoroso, que tenta, na medida do possível, superar as barreiras que vão aparecendo.

Os agradecimentos vão também para o Sr. Prefeito, Maurício Menezes, e ao Sr. Percivaldo, que não têm faltado conosco principalmente no apoio aos projetos sociais e de interesse institucional.  Vale dizer que, com o esteio do Município, poderemos sonhar com a construção do novo Fórum da Comarca, a ser erguido no terreno onde hoje é a "casa do juiz".  Um ganho que com certeza não é pessoal, mas sim da população de Poço Branco.

Agradeço ainda ao importantíssimo trabalho realizado na base de muita carestia pelo Destacamento da PM de Poço Branco, dirigindo este magistrado as saudações natalinas e de sinceros agradecimentos aos que compõem a corporação, através do Sargento Batista.  O mesmo digo com relação ao Conselho Tutelar, saudando-os através de Cleonice.

Ao Ministério Público, por meio de sua Promotora, Dra. Graziela, nossos agradecimentos e pedido antecipado de desculpas por qualquer excesso ou omissão;  se houve, com certeza foi na intenção de acertar. 

Finalmente, aos amigos de Poço Branco, um Feliz Natal e Próspero 2010.  Até lá, com a bênção de Deus e Nossa Senhora.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Após várias comarcas e varas, enfim...Poço Branco!

Passei uns dias sem postar por ordem médica.  Mas a notícia que tenho para dar agora é que, desde a última 4ª feira (02/12/2009), assumi a titularidade da Comarca de Poço Branco.  Cá cheguei meramente por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, acho que no dia 27 de março do ano passado, salvo engano.  Agora foi formalizada minha posição de juiz titular da Comarca poçobranquense, o que aceitei com muito orgulho e prazer.  Vim por antigüidade (acho que num dos primeiros posts expliquei as duas formas de promoção:  no merecimento e antigüidade, havendo rodízio na maneira como são abertas as opções para as diversas varas e comarcas do Estado), após 5 anos como juiz substituto.  Nesse período todo, foram várias as substituições, o que, por um lado, atrasou um pouco minha carreira, mas, por outro, fez-me conhecer com profundidade a realidade do Judiciário potiguar.  Tiro da memória as varas e comarcas nas quais tive a honra de trabalhar (tento nominá-las pela ordem):  - Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz;  - Tangará; - Florânia; - Jucurutu; - Vara Criminal de Caicó; 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual de Natal; - Nísia Floresta; - São José do Mipibu; - Arês; - Canguaretama; - 5ª Vara Criminal de Natal; - 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Zona Norte de Natal; - 1ª e 2ª Varas Criminais de Parnamirim; - Goianinha; - Santana do Matos; - Santo Antônio do Salto da Onça;  Atualmente estou respondendo, além de Poço Branco, pela 7ª Vara Criminal de Natal, 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal de Natal e Núcleo de Apoio à Efetividade Judiciária (NAEJ), vinculado à Presidência do TJ.  Por todos esses locais conheci pessoas maravilhosas, com todas suas imperfeições e características diferentes, o que faz do ato de fazer amizade uma das mais belas formas de exercitar a nossa humanida, e de saber que existimos e que representamos algo de considerável nesse mundo.  Na caminhada da vida, é preciso lembrarmos, nunca estaremos sós.  E minha caminhada chegou nesse  momento até Poço Branco, para onde trago toda a carga de experiência de um jovem magistrado, catalizada em mais de 20 varas e/ou comarcas cumuladas durante 5 anos de trabalho dentre os quais tirei, salvo engano, apenas 1 ou 2 meses de férias, não porque não necessitasse, mas porque não via a possibilidade de parar.  Dou e sempre darei o suor e sangue pelo Judiciário e, acima de tudo, pela causa da Justiça. O que tenho a oferecer e a contribuir para a sociedade?  Vontade de trabalhar, honestamente, com paciência, zelo, probidade e justiça, no sentido mais aristotélico dessa última palavra.  Graças a Deus, nossa comarca é dotada de servidores valiosíssimos, prestativos, dedicados e íntegros, o que nos motiva ainda mais.  A esses servidores, aos demais com quem trabalhei e aprendi, e aos meus familiares dedico a promoção por antigüidade para Poço Branco.  Que Nossa Senhora nos abençôe, nos proteja e ilumine nossos caminhos, mostrando sempre o percurso mais seguro nessa eterna caminhada.

sábado, 21 de novembro de 2009

Afastamento parcial e temporário

Andei essa semana afastado temporária e parcialmente das atividades judiciais.  Temporária porque já voltei.  Parcial porque não me impediu de realizar os atos de urgência e dar andamento aos que já estavam prontos.  E ainda realizei uma audiência em João Câmara, na Vara Criminal.  Os motivos:  saúde e outras tarefas a serem cumpridas.  No campo da saúde, o estresse me abateu.  Tive dois picos de pressão alta (coisa rara para mim, que nunca havia tido antes), febre e uma gastrite, que estou tratando.  Nada de mais, apenas me tirou um pouco de combate.  No terreno profissional, fui designado para auxiliar perante a 7ª Vara Criminal de Natal, além de já estar, além de Poço Branco, também trabalhando na 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal de Natal e Núcleo de Efetividade Judiciária (um grupo de juízes e servidores que atuam em Varas sobrecarregadas de processos, tentando pô-los em ordem).  Enfim, o somatório disso tudo me deixou cansado e esse cansaço, aliado a um panorama recente de sedentarismo, culminou com uma breve estafa mental e física.  Com fé em Deus e Nossa Senhora, haveremos de retomar o ritmo costumeiro de trabalho, como de fato já o estamos a fazer.  A boa notícia é que, até a próxima 4ª feira (25/11), o TJRN deverá votar as promoções para as Comarcas que estão vagas, dentre elas Poço Branco, para a qual deverei ser, finalmente, efetivado, já que sou o juiz mais antigo concorrendo para a vaga.  Bom final de semana a todos!

sábado, 14 de novembro de 2009

Júris de 5ª e 6ª feira (12 e 13/11/2009): resultados

O processo que levou a júri os réus Ariosvaldo Gonçalo da Silva e Gilliard Souza da Câmara, no último dia 12/11, foi concluído e os jurados decidiram pela absolvição de ambos os acusados, em votação por maioria (proc. nº 149.03.000069-3).

O mesmo destino foi dado ao processo cujo réu era o sr. José Pereira de Melo (Zé de Melo), com julgamento realizado ontem, 13/11 (proc. nº 149.04.000382-2).

O prognóstico deste magistrado é de que em fevereiro outros processos sejam conduzidos a Júri, inclusive o de Cezinho. 

A intenção é não deixar com que tais processos demorem mais tanto para se encerrar.  Em Florânia, onde trabalhamos durante quase 2 anos, processos da competência do Júri não demoravam mais do que 6 meses, entre a data do fato e o julgamento, para serem finalizados.  A demora no julgamento não é boa para ninguém.  Não é boa para o juiz.  Não é boa para a sociedade, que espera uma resposta em tempo razoável.  E nem é boa para a pessoa que se encontra acusada, devido ao preconceito gerado pelo fato de responder a processo criminal.  Essa é nossa intenção, esperamos que se concretize, mesmo diante de todos os obstáculos existentes (demora para conclusão de inquéritos policiais e entregas de laudos técnicos pelo ITEP-RN, este órgão, atualmente, sabidamente sucateado).

Deixo aqui registrados meus agradecimentos à Presidência da Câmara de Vereadores de Poço Branco, pela cessão de servidores e prédio para realização do Júri, à Prefeitura, pelo apoio na alimentação, à Polícia Militar, pelo serviço de segurança eficazmente prestado, aos servidores do Judiciário, pelo empenho e dedicação, aos servidores da Câmara, pelo mesmo motivo e, por fim, aos senhores Jurados que participaram dos julgamentos pela paciência e colaboração com a Justiça.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Adiado o Júri de 4ª feira

A sessão do Júri Popular que estava marcada para esta 4ª feira (11/11/2009) foi adiada por determinação deste juiz, por motivo de falha técnica a ser sanada dentro em breve.  A nova data deverá ser definida em breve, para inclusão na pauta do mês de março de 2010.  O Ministério Público e a Defesa já estão cientes.  As sessões do Júri de 5ª e 6ª feira estão mantidas, devendo as 25 pessoas sorteadas comparecer para a escolha dos 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença.

sábado, 7 de novembro de 2009

Júri em Poço Branco

Semana que entra teremos júri popular em Poço Branco.  As sessões serão realizadas de 4ª a 6ª feira.  Além deste magistrado, trabalharão a Promotora de Justiça, Dra. Graziela, o Defensor local, Dr. Kleber Maciel, demais advogados que funcionam nos processos pautados, além da Polícia Militar, com reforço de João Câmara, os servidores da Comarca e 7 jurados por sessão, que serão objeto de sorteio.  O local de realização, por falta de um salão de júri em nosso Fórum, será no plenário da Câmara de Vereadores.  Deixamos desde já nossos agradecimentos ao presidente, Vereador Percivaldo, pela cessão do prédio.  O horário será a partir das 09:00h.  Serão ao todo 3 processos criminais, sendo 1 por dia.  Esperamos que tudo transcorra na mais completa normalidade. 

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Dois livros, duas dicas

Nã costumo dar dicas de livros.  Porém, esses, parece-me que mereçam.  Um é de um brasileiro, outro de uma inglesa.  "1808:  Como uma rainha louca, um príncipe medroso e uma corte corrupta enganaram Napoleão e mudaram a História de Portugal e do Brasil", é o livro de Laurentino Gomes, excelente para se entender os motivos pelos quais o Brasil é do jeito que é.  A história é fogo.  Mostra muito bem o retrato de quem nós somos, e, se tivermos um pouquinho de auto-crítica (no popular, o "semancol"), de que é preciso mudarmos.  O outro livro é uma biografia, chamado "Pureza Fatal:  Robespierre e a Revolução Francesa", de Ruth Scurr.  Sua utilidade é nos mostrar os perigos do uso de meios sumários para se tentar fazer "justiça".  No caso do Robespierre, esse personagem surpreendente, ele gostava de guilhotinar cabeças.  Dois livros, duas ótimas leituras, bem escritos em linguagem simples e fluida.  Recomendo-os.

A semana

A semana começou com o plantão no último dia 2, e prossegue muito intensa.  Hoje teremos o dia de audiências, entre uma e outra podemos receber o jurisdicionado, sem problemas.  Dentre as audiências, uma tratará do julgamento de duas pessoas presas por tráfico de drogas.  No final de semana ocorreu mais uma prisão por tráfico de drogas, uma mulher foi o alvo da Polícia Militar de Poço Branco, que está de parabéns pela atenção dispensada a esse tema.  De nossa parte, a intenção é acelerar o processo para conclusão e tomada das providências legais o mais rápido possível.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Plantão Judiciário

Informamos que no Dia de Finados, 2 de novembro próximo, a Comarca de Poço Branco e a Promotoria de Justiça estarão de plantão, abrangendo toda a região de Taipu, João Câmara, Macau, e etc.  Eventuais prisões ou requerimentos de urgência poderão ser direcionados ao nosso Fórum, que funcionará com o juiz, um servidor e um oficial de justiça.

Fotos do Projeto Criança Feliz

Conforme prometido, seguem algumas fotografias tiradas do Projeto Criança Feliz, realizado sexta-feira passada.  Parabéns, mais uma vez, a todos que contribuíram direta ou indiretamente com o evento.  Ano que vem teremos mais, se Deus quiser!


















Viatura nova na PM de Poço Branco

Já não era sem tempo.  Chegou viatura nova para a Polícia Militar de Poço Branco, fato que me foi comunicado em primeira mão, via telefone celular, pelo Sr. Prefeito Municipal, que envidou esforços políticos para conseguir o automóvel de que tanto necessitava o destacamento do Sargento Batista.  Mas é preciso mais para que nossa Polícia funcione a contento, a começar da valorização dos policiais, armamentos novos e mais homens para a escala, que atualmente possibilita que apenas um PM tire serviço por dia, mais o Sargento.  Só nos resta cobrar e aguardar.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Esta semana

Esta semana o melhor dia para falar com o juiz será na 4ª ou na 6ª feira.  O interessado poderá procurar diretamente no Fórum.  Se o assunto for processo, é só pedir para algum de nossos funcionários procurar e separar que, em breve, será apreciado.  Este juiz está respondendo também pelas Comarcas de Santo Antônio do Salto da Onça (onde estive hoje realizando audiências) e Natal (3ª Vara de Execução Fiscal Municipal).

Dia das Crianças e Judiciário

Em breve, fotos e resenha do Dia das Crianças (Projeto Criança Feliz), realizado na última 6ª feira com as crianças do Bairro Treze.  Foi uma tarde muito intensa e de uma sinergia incrível.  Desde já meus agradecimentos em nome de todas as crianças atendidas a todos os parceiros, e um parabéns especial à servidora Veroniana Sales, coordenadora e responsável direta pela execução do Projeto, com muita competência.

Liberdade provisória x tráfico de drogas

Vêm sendo reiteradas as decisões do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, pela impossibilidade de concessão de liberdade provisória a réus que respondam por crime de tráfico de drogas:  "A atual jurisprudência desta Casa, ademais, é firme no sentido da proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, que ela decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, XLIII, da CF e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei 11.343/06." (STF, 1ª T., HC 95169/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18/06/2009).  Uma vez que venha o sujeito a ser preso por tráfico, portanto, responderá a todo o processo na prisão, somente podendo ser libertado pelo juiz se houver excesso de prazo para conclusão ou for inocentado.

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Rapidinhas

Drogas e prisões

Mais três prisões por tráfico de drogas foram realizadas em Poço Branco recentemente.  Em apenas uma delas foi concedido o relaxamento da prisão, com liberação do suposto autor do fato.  De parabéns a Polícia local mais uma vez, precisamos continuar todos, inclusive os cidadãos de bem, de olhos bem abertos e com atenção especial às pessoas mais expostas, nossos jovens.  Dizer NÃO às drogas é fundamental para se acabar com o tráfico e outros crimes correlatos.

Contagem regressiva para o Projeto Criança Feliz

É nessa próxima sexta-feira, dia 23 de outubro, a realização do dia das crianças a ser coordenado pelo Judiciário da Comarca em benefício dos nossos pequenos grandes amigos do Bairro Treze, em Poço Branco.  O evento será realizado à tarde e conta com a parceria de vários amigos da Comarca, que em muito nos ajudaram no apronto dessa empreitada.  Será um dia de brincadeiras, distribuição de brinquedos e lanche para a criançada cadastrada. 

Números da Comarca

Faltam bem poucos processos, menos de 50, para o cumprimento da Meta 2 do CNJ.  A Meta 2, apenas rememorando, foi fixada pelo CNJ para que os juízes e tribunais, até o final deste ano, julguem todos os processos ajuizados até 31 de dezembro de 2005.  A tarefa tem sido bastante árdua, ainda mais se considerarmos que este magistrado está atualmente cumulando as funções também nas Comarcas de Natal e Sto Antônio do Salto da Onça.  Mas a fé é muita e a alegria de ver o trabalho dando certo nos anima a continuar.

Que Deus abençôe a todos nós, muito boa noite.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Juiz cassa 13 vereadores de SP por doações irregulares e rejeita representação contra quatro

Da Folha Online:

O juiz Aloisio Sérgio Rezende Silveira, da 1ª Zona Eleitora, cassou os mandatos de 13 dos 55 vereadores de São Paulo por recebimento de doações ilegais na campanha eleitoral de 2008. Desses, seis são do PSDB e quatro são do DEM.

As doações foram feitas pela AIB (Associação Imobiliária Brasileira), que repassou R$ 1,655 milhão aos 13 cassados. Por lei, a entidade é proibida de fazer doações a candidatos.

O juiz também também declarou os 13 parlamentares inelegíveis por três anos. Eles poderão recorrer da decisão no cargo.

No entanto, o juiz declarou improcedente a representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral que pedia a cassação dos mandatos por doações irregulares contra outros quatro vereadores –Antonio Goulart (PMDB), Noemi Nonato (DEM), Floriano Pesaro (PSDB) e Toninho Paiva (PR).

Contra Noemi, o juiz aprova com ressalvas as contas de campanha, mas não julga procedente o pedido de cassação. O juiz puniu ainda o suplente Marcos Vinícius de Almeida Ferreira com a inelegibilidade, mas não aplica a cassação – por entender que ele é suplente.

Reportagem publicada pela Folha em abril deste ano revelou que o setor imobiliário de São Paulo usou a AIB para driblar a legislação eleitoral –que proíbe doações de sindicatos– e ocultar os verdadeiros responsáveis pelas doações feitas pelo setor.

A AIB (Associação Imobiliária Brasileira) foi a segunda maior financiadora individual do país nas eleições de 2008, direcionando R$ 6,5 milhões a candidatos, governistas e da oposição, em quase totalidade paulistas.

Em maio, o Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou 29 vereadores de São Paulo por recebimento de doações ilegais na campanha de 2008.

Na ocasião, o promotor Maurício Antônio Ribeiro Lopes disse que a AIB é impedida por lei de colaborar financeiramente com campanhas eleitorais. Pelos cálculos do promotor, as doações da AIB para esse grupo de 29 vereadores totalizaram R$ 3,1 milhões.

Hoje, o promotor disse que o juiz analisou apenas 18 das 29 representações apresentadas contra os vereadores. “Outras decisões semelhantes devem ser dadas nos próximos dias”, afirmou.

Cassados

Foram cassados os vereadores Adilson Amadeu (PTB), Adolfo Quintas Neto (PSDB), Carlos Apolinário (DEM), Carlos Alberto Bezerra Júnior (PSDB), Cláudio Roberto Barbosa de Souza (PSDB), Dalton Silvano do Amaral (PSDB), Domingos Dissei (DEM), Gilson Almeida Barreto (PSDB), Marta Freire da Costa (DEM), Paulo Sérgio Abou Anni (PV), Ricardo Teixeira (PSDB), Ushitaro Kamia (DEM) e Wadih Mutran (PP). Eles vão recorrer da decisão.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Município não é obrigado a ter Diário Oficial

É legítima a publicação de atos e leis municipais com a fixação do texto na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Assim, um município não é obrigado a ter Diário Oficial para a divulgação das leis junto à sociedade. A partir desse entendimento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o Recurso de Revista do Município de São Luís do Curu (CE). O TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para novo julgamento da matéria.


O município recorreu ao TST, depois que o TRT julgou ação de funcionário da Prefeitura, considerando que havia contrato de trabalho regido pela CLT. O município defendeu que adotara regime estatutário para os funcionários, por meio de lei publicada na sede da Prefeitura, e que, portanto, a reclamação do servidor não poderia ter sido examinada pela Justiça do Trabalho.

Acontece que o TRT considerou inválido esse tipo de divulgação para dar conhecimento a terceiros de normas jurídicas. E, inclusive, aplicou súmula própria que prevê a obrigatoriedade de publicidade em Diário Oficial para se admitir como válida e eficaz uma lei municipal.

Como explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para que uma lei entre em vigor, há necessidade de publicação, nos termos do artigo 1º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil). No entanto, no caso das leis municipais, a publicação não está restrita a órgão oficial do município. Até porque, lembrou o ministro, existem municípios pequenos e pobres no país que não possuem imprensa oficial, sendo incompatível com a realidade brasileira a exigência de que todos os municípios tenham Diário Oficial, pois isso significaria mais despesas.

Para o relator, a publicação da lei municipal no pátio da Câmara Municipal atendeu perfeitamente à finalidade de divulgação da norma e garantiu sua eficácia junto a terceiros. Ainda segundo o ministro, não se deve criar requisito formal desnecessário, e não previsto em lei, que possa causar instabilidade jurídica para as populações dos municípios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-4604/2006-030-07-00.2


Mais uma edição do Projeto "Justiça na Praça"

15/10/2009 - Areia Branca recebe "Justiça na Praça" amanhã


A Comarca de Areia Branca estará recebendo, durante todo o dia de amanhã, 16, os serviços do Projeto Justiça na Praça. No evento, que ocorrerá na Praça da Conceição e Rua Cel. Liberalino, das 8 às 17 horas, ocorrerá um casamento comunitário com 50 casais, o atendimento da Ouvidoria do TJ, audiências e vários outros serviços do judiciário.

A população pode ser atendida no plantão judiciário, por uma uma equipe composta por nove juízes que realizam audiências na hora, além da assistência dos Juizados Especiais de Areia Branca e as orientações do Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos de Natal-NOADE.

Além de serviços do Tribunal de Justiça, serão oferecidos outros pelos parceiros, tais como plantão jurídico do Ministério Público, assessoria jurídica da Defensoria Pública e da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica no RN-ABMCJ-RN e emissão de documentos pelo TRE-RN (títulos, quitação eleitoral, mudança de endereços e outros serviços eleitorais), ITEP (emissão de 500 carteiras de identidade), SEJUC (emissão de carteiras profissionais) e ofício de notas da Comarca de Areia Branca.

Também serão oferecidos serviços médicos pelo Exército (17 GAC), Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, além de uma extensa programação cultural.

O projeto “Justiça na Praça” é uma realização do Núcleo de Projetos do TJRN, que é coordenado pela magistrada Maria Zeneide Bezerra. A equipe de trabalho é composta por mais de 200 voluntários e o envolvimento de várias secretarias e departamentos do TJRN.

Fonte:  www.tjrn.jus.br

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Projeto de Lei Tributária Municipal não precisa ter iniciativa exclusiva do Executivo, diz STF

Do site do STF:
A reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo, com exclusividade, para propor projeto de lei envolvendo matéria tributária, que prevaleceu ao longo da Constituição de 1969, não mais se aplica. Com a Constituição de 1988, os membros do Poder Legislativo passaram a ter legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária.

Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 328896) ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Garça (SP).

O recurso extraordinário contestou decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ/SP teria transgredido dispositivos constitucionais (artigos 2º e 61).

Em sua decisão, o ministro afirma que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. “A análise dos autos evidencia que o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo”, afirmou.

O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito, a iniciativa reservada não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma constitucional “explícita e inequívoca”, já que implica limitação ao poder de instauração do processo legislativo. “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado”, concluiu.

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Também estou no Twitter

Meus prezados, agora também estou no Twitter.  Quem quiser me seguir, fique à vontade.  Seguirei-os também.  Acabei de dar uma twittada, twittar é bom demais.  Só faltava essa mesmo!  Abraços!

Dia das Crianças com o Judiciário

No próximo dia 23 de outubro comemoraremos o Dia das Crianças com o Judiciário em Poço Branco.  Serão beneficiadas 70 crianças previamente cadastradas do Bairro Treze.  Teremos brincadeiras, lanches e brinquedos para as crianças daquele bairro, apontado como um dos mais carentes de nossa cidade.  O lazer sadio com brincadeiras é direito fundamental das crianças.  A parceria envolve o Conselho Tutelar de Poço Branco, que realizou o cadastro, além da ajuda de vários amigos e colaboradores do Fórum, Ministério Público, Prefeitura de Poço Branco e Câmara de Vereadores.  Maiores informações na Secretaria da Comarca.

Hoje acordei com Nietzsche

Explico melhor.  Leio atualmente "A Gaia Ciência", fabuloso livro de Friedrich Nietzsche.  Pelas 05:30h, com meu pequeno Lucas já despertado, e eu por tabela, abri aleatoriamente o livro, e pesquei de lá uma frase para lá de instigante, e gostaria de compartilhá-la com vocês:  "VIVO EM MINHA PRÓPRIA CASA, JAMAIS IMITEI ALGO DE ALGUÉM.  E SEMPRE RI DE TODO MESTRE QUE NUNCA RIU DE SI TAMBÉM".  Esta inscrição, ao tempo em que o livro foi escrito, poderia ser encontrada sobre a porta da casa do escritor.  Saudações matinais, boa semana a todos, muito trabalho pela frente!

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Novas súmulas do STJ em matéria tributária

Súmulas do STJ consolidam jurisprudência tributária

Por Bianca Delgado Pinheiro

Ao final do mês de setembro, foram publicados cinco novos verbetes do Superior Tribunal de Justiça em matéria tributária, consolidando o entendimento da jurisprudência pátria sobre os temas.


Objetiva o presente artigo apenas tecer breves comentários sobre tais verbetes, que põem uma pá de cal em assuntos exaustivamente debatidos no Judiciário.

SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Empresas que precisam do fornecimento de energia elétrica permanente e em grande quantidade firmam contratos especiais com as distribuidoras de energia, visando à disponibilização de potência previamente ajustada. Tal “montante” de energia elétrica foi denominada “demanda contratada de energia”, sendo formada por dois elementos: o consumo, que se refere ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora), e a demanda de potência.

Nesses casos, a empresa consumidora se compromete ao pagamento da demanda contratada ainda que não a utilize, bem como ao adimplemento do consumo de energia elétrica que porventura ultrapasse o potencial contratado, o qual é pago separadamente do valor devido a título de demanda de potência.

Consequência lógica é que nem sempre existe a efetiva circulação de energia elétrica no “montante” determinado como demanda contratada, mas os estados sempre exigiram o ICMS sobre o total da energia disponibilizada, e não aquela efetivamente consumida, que representa o fato gerador do imposto. Daí, decorrem as discussões judiciais travadas com os Estados, na busca do reconhecimento de que a garantia do fornecimento de energia não acarreta a incidência do ICMS, apenas a efetiva saída da energia ao consumidor.

E favoravelmente às empresas consumidoras decidiu o STJ, pacificando o entendimento sobre o tema, o que levou à edição da Súmula 391, esclarecendo-se de vez a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária.

SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Nesses dois casos, é importante registrar que o entendimento já se encontrava pacífico na jurisprudência pátria, restando agora sumulados, o que afasta eventuais discussões protelatórias sobre os temas. A primeira, envolvendo a possibilidade da substituição da “CDA” tem como referência disposição legal contida na própria Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80) e rechaça a pretensão da Fazenda de substituir CDA, em razão da modificação do sujeito passivo, que, por óbvio, não representa tão somente erro material ou formal. A segunda é também fruto do entendimento doutrinário, que construiu o instrumento “exceção de pré-executividade”.

SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

Muitas vezes, juízes, desembargadores e até mesmo ministros firmaram o entendimento de que ao Judiciário não cabe a retificação de declarações anuais de Imposto de Renda, promovendo-se a compensação de eventual imposto indevidamente retido com valores restituídos.

Prevaleceu o entendimento de que se trata de excesso de execução, a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não descontada do total executado pelo contribuinte, admitindo-se a discussão em Embargos do Devedor.

SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Desde 2006, o STJ já vinha firmando o entendimento de que o ICMS incide sobre as vendas a prazo. Contudo, as discussões ainda persistem em relação à venda financiada, defendendo o contribuinte que sobre a parcela paga a título de financiamento não incide o ICMS, e sim o IOF.

Podemos entender que a Súmula, ao envolver a venda a prazo, já estabelece uma distinção com a venda financiada, a qual não estaria sujeita ao imposto.

O ideal é que se edite ainda um verbete tratando da venda financiada, para esclarecer de vez o tema. Enquanto isso, é certo que as discussões continuarão até a definição clara do tema, esperando pelo afastamento do imposto no caso de vendas financiadas.

A par do exposto, em todas as Súmulas em referência, percebe-se a coerência dos julgados, trazendo segurança jurídica aos litigantes, o que se espera do Judiciário nos demais casos em que se aguarda o posicionamento definitivo das Cortes Superiores.

Fonte:  site Consultor Jurídico - http://www.conjur.com.br/

Agenda do Juiz

Além da Comarca de Poço Branco, fui designado também para a Comarca de Santo Antônio do Salto da Onça, perto de Brejinho e Várzea, de maneira que ficarei um pouco mais ausente, mas priorizando o trabalho para Poço Branco.  Santo Antônio está sem juiz no momento, de maneira que o Tribunal de Justiça entendeu por bem me designar para dar uma ajuda por lá.  Quem estiver precisando falar comigo, favor manter contato por email, agendar com a servidora Veroniana ou comparecer às quartas-feiras no Fórum.

sábado, 3 de outubro de 2009

Sorteio do Júri Popular de Poço Branco

No último dia 30 de setembro foi realizado o sorteio público de jurados na sala de audiências do Fórum da Comarca de Poço Branco.  Por ser de interesse geral, segue a lista dos cidadãos e cidadãs sorteados para comparecer nos dias 11, 12 e 13 de novembro deste ano, na Câmara Municipal de Vereadores, e atuar na reunião do Júri popular, quando então serão submetidos três processos a julgamento, cujos julgamentos deverão ser procedidos pelos próprios munícipes de Poço Branco, sob a coordenação do Juiz.

Eis, portanto, as pessoas sorteadas:

1. Wagner Miguel da Silva;


2. Luciano Targino Soares ;

3. Ilo Sérgio da Silva de Souza;

4. Manoel Mariano da Silva;

5. Marcílio José Barbosa Varela;

6. José Antônio da Fonseca;

7. Oziel Pereira da Silva;

8. Francisca Rosalba Araújo de Souza;

9. Eliel da Silva Pinheiro;

10. Antônio Luiz Neto;

11. Maria Joselha Gerônimo Pereira;

12. Valda Leila Sales;

13. Regina de Fátima Felinto Batista Mandú;

14. Marcelo Barbosa Varela;

15. Eliene Rosendo de Souza;

16. Maria das Dores Alves Felipe;

17. Josué Santos Cunha;

18. Elione da Silva;

19. Maria Lúcia Silva da Cunha;

20. Iris Rodrigues Targino;

21. Rejane Pereira da Silva

22. Francivânia Silva de França

23. Francisco Canindé Correia

24. Hilda Maria Bezerra da Silva

25. Francisco José Rodrigues de Freitas.
 
Desejo a todos que tiverem a honra e o privilégio de poder participar de um dos três julgamentos uma feliz jornada, que Deus os ilumine em seus julgamentos.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Juiz de PE é condenado, perde cargo e aposentadoria

Publicação: 23 de Setembro de 2009.  Fonte:  http://www.tribunadonorte.com.br/
Recife (AE) - Condenado por estelionato pela Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), o juiz de Direito Luiz Eduardo de Souza Neto foi demitido e sentenciado a quatro anos de reclusão. Com a perda do cargo de magistrado, ele também perdeu o salário e o direito à aposentadoria proporcional. Souza Neto era juiz de Araripina, no sertão pernambucano, e já estava afastado das suas funções. A decisão, inédita no Estado, ocorreu depois de cinco horas de sessão, na noite de terça-feira.

Souza Neto concedeu, em 2006, liminar em Ação Cautelar de Substituição de Garantia para troca fraudulenta de bens e imóveis por letras pobres sem avaliar as novas garantias e sem dar conhecimento à outra parte, no caso, o Banco do Brasil.

A ação principal do caso corria em Colatina, no Espírito Santo, onde residiam os beneficiados pela liminar, os advogados Decir Félix e Rosa Suleyman Alencar Liberal Santiago. O leilão marcado para penhora dos bens oferecidos - imóveis, veículos e máquinas -, em maio de 2006, foi sustado diante da decisão do juiz da 1ª Vara de Araripina, em Pernambuco. Golpe semelhante já havia sido aplicado em 2005, também através de concessão de liminar endereçada ao mesmo juiz.

A condenação foi por unanimidade. Para a relatora da ação penal, desembargadora Helena Caúla, a perda do mandato se deveu “à conduta criminosa, absolutamente incompatível com o exercício da judicatura”. O revisor do processo, desembargador Fernando Ferreira, afirmou no seu voto que o caso configura “um tumor que deve ser extirpado do Judiciário”. Outros juízes já foram condenados pelo TJ-PE, mas a pena máxima era a aposentadoria compulsória, com a preservação proporcional dos salários.

Segundo a assessoria de imprensa do TJPE, os advogados Décir Felix e Rosa Suleyman pediram um empréstimo ao Banco do Brasil e, como garantia, ofereceram bens móveis e imóveis, no entanto, não conseguiram pagar a dívida. As garantias foram penhoradas e um leilão foi marcado para o dia 26 de abril de 2006. A partir disso, os dois se passaram por moradores da região e pediram a Luiz Eduardo, que entrasse com uma liminar determinado a troca dos bens por letras podres, que na verdade são documentos que falam de propriedades que não existem mais.

Meus comentários:

Tudo bem.  Num caso aparentemente explícito de prática delitiva, o juiz foi condenado e perdeu seu cargo.  A pergunta que não quer calar:  - e os advogados que praticaram o ilícito juntamente com o juiz, serão igualmente condenados e perderão suas licenças para advogar?  Duvido muito.  Em 5 anos exercendo a magistratura, e outros tantos atento aos movimentos forenses, dormindo com uma advogada todas as noites (minha esposa) nunca vi qualquer advogado perder licença pela prática de ilícitos e até crimes, ainda mais aqui no Rio Grande do Norte. É aquela velha história:  pune-se o corrupto, mas não os corruptores.  Espero poder queimar minha língua em alguma oportunidade.  Tentarei dormir com mais esse barulho e sonhar com o dia em que o joio será seriamente separado do trigo em terra brasilis.


terça-feira, 22 de setembro de 2009

Pauta do Júri 2009

Estão agendados três julgamentos pelo Júri Popular de Poço Branco para este ano.  Ocorrerão nas datas de 11, 12 e 13 de novembro, com um processo por dia.  O local, provavelmente, será a Câmara de Vereadores, a partir das 09:00h.  Posteriormente serão publicadas maiores informações, como identificação dos processos que entrarão na pauta, nomes dos réus a serem julgados e data e horário para sorteio dos jurados convocados.

sábado, 19 de setembro de 2009

Cartilha Olho Vivo - Saiba para onde vai o dinheiro federal em seu Município

Vocês sabem como poder fiscalizar o dinheiro federal que chega no seu Município?  Não?  Então veja as dicas da "Cartilha Olho Vivo", da Controladoria-Geral da União - CGU, disponível no site do Ministério da Justiça (wwww.mj.gov.br):

Merenda

• Conselho de Alimentação Escolar
• Secretarias de educação (do estado e do município)
• Vereadores
• Partidos políticos e sindicatos
• www.fnde.gov.br – Para saber quanto o seu município recebeu, clique no botão “Consultas online” e coloque o nome de seu município
• 0800 616161 – Central de Atendimento ao Cidadão (ligação gratuita)

Saúde

• Conselho Municipal de Saúde
• Secretarias da saúde (do estado e do município)
• Vereadores
• Partidos políticos e sindicatos
• www.saude.gov.br – Para saber quanto o seu município recebeu, escolha o assunto “Repasses Fundo a Fundo” na área “Acesso Rápido”.
• 0800 644 8001 – Central de Atendimento do Fundo Nacional de Saúde (ligação gratuita)
• 0800 644 9000 – Serviço de Atendimento ao Usuário do SUS (ligação gratuita).
 
Escolas


• Conselho do Fundef
• Prefeitura e secretarias de educação (do estado e do município)
• Vereadores
• Partidos políticos e sindicatos
• 0800 616161 – Central de Atendimento ao Cidadão (ligação gratuita)

Creches e Idosos

• Conselho de Assistência Social
• Prefeitura
• Vereadores
• Partidos políticos e sindicatos

Estradas, poços, barragens e obras em geral

• Prefeitura
• Vereadores
• Partidos políticos e sindicatos
• www.cgu.gov.br/sfc/convenio/convenios.asp

Bolsa Família

• Prefeitura (informa sobre as famílias que estão cadastradas para receber o benefício)
• www.desenvolvimentosocial.gov.br – para saber informações sobre o programa, clique na imagem do cartão Bolsa Família.
• 0800 574 0101 – Fale com o Bolsa Família (ligação gratuita)
 
Maiores informações, manter contato com a CGU em nosso Estado:   Esplanada Silva Jardim, 109, 2º andar, Ribeira • Natal/RN, CEP 59.012-090 • Tel.: (84) 220-2260, (84) 220-2360 • Fax: (84) 220-2321, cgurn@cgu.gov.br .

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Direto do Site do TJRN: Juizados de Poço Branco recebem moção de louvor do Plenário do Tribunal

16/09/2009 - Pleno acata moção de louvor para quem cumpriu Meta 2
O Pleno do Tribunal de Justiça acatou, na sessão ordinária de hoje, 16, uma moção de louvor para os magistrados e servidores responsáveis pelas unidades judiciárias que já cumpriram ou estão prestes a cumprir a Meta 2, uma das dez metas estabelecidas em fevereiro passado, em Belo Horizonte (MG), por ocasião do II Encontro Nacional do Judiciário.
A Meta 2 determina que todos os processos que foram distribuídos até 31 de dezembro de 2005 devem ser julgados até o final deste ano. A seguir, as unidades que conseguiram cumprir a Meta 2 e receberam a moção de louvor hoje:
Juizado Cível e Criminal de João Câmara;
Juizado Cível e Criminal de Umarizal;
Juizado Cível e Criminal de Pedro Avelino;
Juizado Cível e Criminal de Poço Branco;
Juizado Cível e Criminal de Afonso Bezerra;
Juizado Cível e Criminal de Alexandria;
Juizado Cível e Criminal de Arêz;
Juizado Cível e Criminal de Currais Novos;
Juizado Cível e Criminal de Ipanguaçu;
Juizado Cível e Criminal de Jucurutu;
Juizado Cível e Criminal de Jardim do Seridó;
Juizado Cível e Criminal de Lajes;
Juizado Cível e Criminal de Luís Gomes;
Juizado Cível e Criminal de Marcelino Vieira;
Juizado Cível e Criminal de Pedro Velho;
Juizado Cível e Criminal de São Paulo do Potengi;
Juizado Cível e Criminal de São Tomé;
Juizado Criminal de Nova Cruz;
Juizado Cível e Criminal de Santana do Matos;
Juizado Especial Cível e Criminal de Distrito Judiciário da Zona Norte.
Com informações do site do Tribunal de Justiça do RN:   http://www.tjrn.jus.br/
 
P.S.1:  Congratulações aos servidores de Poço Branco pela dedicação.  Sem o trabalho de vocês, seria impossível o cumprimento de nossas metas.
 
P.S.2:  O que é a "Meta 2"?  Meta 2 é um dos objetivos (e desafios, também...) lançados pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça para ser cumprido até o final de 2009.  Todas as unidades jurisdicionais do Brasil terão, até o término deste exercício, que julgar todos os processos pendentes e ajuizados até 31 de dezembro de 2005.  Em Poço Branco a meta foi atingida com antecipação nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Pequenas Causas) e, na Vara Comum, restam apenas 73 processos.

Projeto Judiciário na Escola: Resumo

Uma das palestras realizadas:  Escola Estadual Estudante José Francisco Filho

Com as visitas às Escolas Municipais do Centro de Poço Branco na tarde de hoje, foi dado por encerrado este ano o Projeto "Judiciário na Escola".  Com muita alegria pudemos perceber o interesse nos olhos dos estudantes em conhecer um pouco mais da figura do Juiz, Servidores e Promotora de Justiça.  Várias questões foram respondidas, houve troca de informações entre Juiz, Ministério Público, Professores e Alunos.  Vários temas de importância foram abordados:  estrutura e diferença de atuação entre o Judiciário e o Ministério Público, direitos e deveres das crianças e adolescentes, tipos de crimes mais freqüentes, combate ao tráfico de drogas em Poço Branco, etc. 

Momento em que a Promotora de Justiça, Dra. Graziela Hounie, proferia sua palestra para os alunos da Escola Municipal Ver. Raimundo Rosa Santiago.
Equipe da Comarca de Poço Branco, no final do dia de hoje, em momento de pose para a foto de confraternização após a jornada do Projeto Judiciário na Escola.  Da esquerda para a direita:  Ivan, Marcelo, Felipe, Veroniana, Chibério, Robson, Anselmo e Juliano.  Meus parabéns a todos pelo empenho, eficiência e dedicação!